Na Igreja Católica a definição de paróquia é dada pelo Código
de Direito Canônico que
declara: « Paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, constituída
estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como
a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano. » (Cân. 515 § 1º).
Determina ainda o direito canônico que « toda diocese ou outra Igreja
particular seja dividida em partes distintas ou paróquias. » (Cân. 374 §
1º).
Em geral as paróquias são circunscrições
eclesiásticas territoriais
que compreendem todos os fiéis de um determinado território. Entretanto há
também as chamadas paróquias pessoais que são constituídas em razão de rito, língua ou nacionalidade dos fiéis de um
território. (cf. Cân. 518) No magistério de João Paulo II «a comunhão eclesial, embora possua
sempre uma dimensão universal, encontra a sua expressão mais imediata e visível
na Paróquia: esta é a última localização da Igreja; é, em certo sentido, a
própria Igreja que vive no meio das casas dos seus filhos e das suas filhas. »
(Christifideles Laici, 26).
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